terça-feira, 16 de março de 2010

ARTIGO 1° FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissoluvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
  • a soberania;
  • a cidadania;
  • a dignidade da pessoal humana;
  • os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  • o pluralismo politico.

Parágrafo único - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Agora vamos explicar para melhor entendimento.

A Forma de Governo em nosso País é a República e isso significa:
  • Representantes eleitos pelo povo;
  • Mandatos eletivos temporários;
  • Agentes políticos passiveis de responsabilização por seus atos;
  • Existencia de soberania popular;
  • Repartição de poderes.

A Forma do Estado Brasileiro é Federação, ou seja: formado por um conjunto de Estados-menbros com relativa autonomia para se organizar politica e juridicamente regular os assuntos compreendidos por suas atribuições.

Existem, então, pelo menos duas ordens jurídicas que se sobrepõem: uma nacional, uniforme para todos os habitantes, e outra regional, vigorando no interior de cada território.

O conceito moderno de federação surge com a formação dos Estados Unidos da America, quando as treze colônias se uniram em um só país para fazer frente ás metrópoles da época, se inserindo no cenário mundial.

Cabe também ressaltar que confederação não é uma forma de Estado, pois cada parte integrante dela possui o direito de soberania.

Embora a Federação por excelência seja aquela em que convivem as ordens jurídicas da União e a dos Estados-menbros, a Constituição Federal de 1988 inseriu os Municípios e o Distrito Federal como entes federativos.

Importante ainda, frisar que tais entes estão ligados indissoluvelmente, ou seja, não existe direito de cessão ou separação. Contudo , observa-se que o poder constituinte originário não tem limite, pois ele parte da vontade do povo, ou seja, o poder constituinte originário pode, por exemplo, instituir apena de morte em tempos de paz, como também criar secessão da federação.

A república Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito.

Estado Demcrático de Direito:

  • Todos estão submetidos à lei confeccionada por representantes do povo, inclusive o próprio Estado;
  • Os poderes do Estado estão repartidos, e exercem mútuo controle entre si;
  • Os direitos e garantias individuais são solenemente enunviados.

Estado Democrático:

  • Fundado no princípio da soberania popular, ou seja, o povo tem participação efetiva e operante nas decisões do governo;
  • Fundado na ideia da defesa dos direitos sociais, ou seja, busca de superação das desigualdades sociais e regionais e realização de justiça social.
  • Pluralidade partidária, pois em Estado de Exceção há a presença de um único partido, o partido que institucionaliza a arbitrariedade.






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