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sábado, 15 de janeiro de 2011

RESUMO DE PROCESSO PENAL

CONCEITO:

É um ramo do direito público que regula os atos de aplicação da lei penal em conformidade com às infrações e delitos praticadas. Em síntese é a sequência de atos devidamente codificados com o fim de garantir a plena aplicação da lei penal vigente.

Lei Penal no Espaço (art.1º) - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, com observação das seguintes ressalvas de não aplicação, perante: os tratados, as convenções e regras de direito internacional; as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; os processos da competência da Justiça Militar; os processos da competência do tribunal especial; os processos por crimes de imprensa.

Lei Processual no Tempo (art. 2º) – Dispõe que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. E ainda que, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Do Inquérito Policial (arts. 4º a 23) – ato administrativo de execução antecipada, que visa apurar a ocorrência de infrações tipificados no Código Penal Brasileiro para formação da denúncia ou queixa (peça não obrigatória de caráter inquisitivo e investigatório).

Características - A competência de instauração pertence a polícia judiciária; inicia-se por portaria baixada por autoridade policial ou por prisão em flagrante. Tem prazo de conclusão em 30 (trinta) dias (no caso de indiciado solto) e de 10 (dias) no caso de indiciado preso, podendo ser dilatado por autorização de juízo competente; Nos crimes da competência da justiça Federal o prazo é de 15 dias para indiciado preso. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo; nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Conceitos relativos ao Inquérito – Flagrante – prisão provisória que ocorre durante ou após a ocorrência de infração penal; Nota de culpa – comunicado formal feito ao preso de sua prisão com especificação de motivos; Interrogatório – fase em que são colhidos os relatos do(s) preso(s); Indiciamento – Imputação de crime a alguém junto ao inquérito policial; Relatório – Relato feito pela autoridade policial no final de apurações pertinentes ao Inquérito Policial.

Ação Penal – Ato pelo qual o Estado através do Poder Judiciário aplica as regras de direito penal.
Ação Penal Pública – É da competência do Ministério Público e se manifesta através da denuncia que é a peça de início da ação penal.

Ação Penal Incondicionada – Não depende de manifestação de vontade.

Ação Penal Condicionada – depende de manifestação de vontade, vinda do ofendido ou do Ministro da Justiça (previsão em lei).

Ação Penal Privada – Opera-se através da queixa-crime e é promovida pelo ofendido (particular) diretamente ao juízo competente para ação penal.
Ação Penal Privada Exclusiva – A iniciativa é do ofendido ou de seu representante legal (queixa-crime).

Ação Penal Privada Personalíssima – A iniciativa é do ofendido, não existindo possibilidade de substituição.

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – Toda vez que houver inércia do representante do Ministério Público, pode o ofendido exercer o seu direito de queixa.

Condições da Ação Penal – Legitimidade da Parte – direito do ofendido (queixa) ou do Ministério Público (denúncia) de propor a ação penal; Interesse de Agir – regras para admissão da ação, ou seja, respeito aos prazos de extinção de punibilidade, e, aos indícios de autoria e materialidade; Possibilidade Jurídica do Pedido – o fato tido como ilegal deve possuir previsão em legislação própria, para que haja oportunidade de aplicação de pena pelo Estado.

Princípios da Ação Penal

Princípio do Contraditório – A partes devem ser tratadas de forma isonômica (igual) durante o desenrolar da ação penal, possuindo as mesmas oportunidades.

Princípio da Verdade Real – Não se aceita no processo penal a ocorrência de presunção, devendo os fatos serem devidamente provados.

Princípio da Ampla Defesa – Deve ser assegurado quando da ação penal todos os meios de ampla e irrestrita defesa.

Princípio da Presunção de Inocência – respeitada a prisão processual (prisão em flagrante), ninguém será considerado culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado.

Princípio do Devido Processo Legal – Obrigação de aplicação de processo legal previsto em lei, para a decretação de privação de liberdade.

Princípio da Vedação da Prova Ilícita – As provas obtidas de forma ilícitas são proibidas no processo penal.

Princípio do “In dúbio pro reo” – Na dúvida deve-se absolver o réu.

Princípio da Iniciativa das Partes – Só as partes delimitadas na lei processual podem dar início à ação penal.

Princípio da Vedação do julgamento “Extra Petita” – Quando do julgamento o juiz deve se ater as provas dos autos.

Princípio da Publicidade – As audiências e atos judiciais devem ser públicos.

Da Ação Civil (arts. 63 a 68) - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Da Competência (arts. 69 a 94) – Limitação legal de atuação do poder jurisdicional, conforme circunstâncias definidas em lei. O artigo 69 do CPP, define as competências da seguinte forma:
Competência pelo Lugar da Infração (art. 70) - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu (art. 72) - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Competência pela Natureza da Infração (art. 74) - A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

Competência pó Distribuição (art. 75) - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Competência por Conexão ou Continência (art. 76) - A competência será determinada pela conexão: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

A competência será determinada pela continência (Art. 77) quando: duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

Competência por Prevenção (art.83) - Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

Competência por Prerrogativa de Função (art. 84) - A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

Das Questões e Processos Incidentes

Das Questões Prejudiciais (art. 92) - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Das Exceções (processos incidentes)

Poderão ser opostas as exceções de: suspeição (arguição de imparcialidade do juiz feita pelas partes); incompetência de juízo (falta do poder de jurisdição, a qual deve ser arguida ou declinada de ofício pelo próprio juiz); litispendência (ocorrência de duas ações idênticas, as quais devem ser juntadas); ilegitimidade de parte (falta da capacidade processual para figurar na ação penal); coisa julgada (existência de ação julgada sobre oi mesmo fato).

Incompatibilidades e Impedimentos (art. 112) - O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Conflito de Jurisdição (art. 114) - Ocorrerá quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Das Medidas Assecuratórias (arts. 125 a 144) – Sequestro - caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Hipoteca Legal (art. 134) - recai sobre os imóveis do indiciado, podendo ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Arresto (art. 137) - Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

Incidente de Falsidade (art. 145 a 148) - Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta; assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

Insanidade Mental do Acusado (art. 149) - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. Pode o juiz ordenar a suspensão do processo até o restabelecimento do acusado ou determinar sua internação em presídio especializado em cada contrário.

Da Prova (arts. 155 a 157) – Prova é ato pelo qual se demonstra e existência ou inexistência de um fato ou a verdade ou inverdade de uma alegação. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (ônus da proa); mas o juiz poderá, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.

Do Exame de Corpo de Delito (arts. 158 a 184) – è um tipo de prova técnica efetivado por peritos especializados da polícia judiciária ou na sua falta nomeados pelo juiz. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Do Interrogatório (arts. 185 a 200) – É um meio de prova mista, pois pode ser usado tanto pela defesa quanto pela acusação. É o ato pelo qual o juiz ouve o acusado sobre o ilícito a ele imputado. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.

Da confissão (arts. 197 a 200) – Ato pelo qual o réu aceita o conteúdo da acusação que lhe é imputada, não pode ser aceita de forma isolada, devendo ser verificado o conjunto probatório antes da prolação de uma sentença. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Das Testemunhas (arts. 202 a 225) – Podem ser considerados testemunhas todos aqueles que podem oferecer declarações sobre o fato ilícito em apuração. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Da Acareação (art. 229) - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Dos Documentos (art. 231 a 238) - Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Dos Indícios (art. 239) - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Da Busca e Apreensão (art. 240 a 250) - A busca será domiciliar ou pessoal. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Da Prisão (arts. 282 a 300) - À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Prisão Especial (art. 295) - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VI - os magistrados; VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; VIII - os ministros de confissão religiosa; IX - os ministros do Tribunal de Contas; X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

Da prisão em flagrante (art. 300 a 310) - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Considera-se em flagrante delito quem: está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

Da Liberdade Provisória (art. 310) - Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato e este é de pequeno poder ofensivo, com pena mínima de 02 (dois) anos, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva e os mesmos benefícios previstos na Lei 9.0099/95 (Lei de criação dos Juizados Especiais).

Da Prisão Preventiva (art. 311) - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Das Citações (art. 351 a 369) – Ato pelo qual o Juiz Chama o Réu para se defender em juízo. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. As Citações podem ser feitas por mandado (cumprido por oficial de justiça), por edital (no caso de incerteza de localização ou ocultação do Réu). O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Das Intimações (art. 370) – Chamada dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, praticado no curso da ação penal.

Direitos e Medidas de segurança (art. 373 a 380) - A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

Da sentença (art. 381 a 393) – Ato pelo qual o Estado presta jurisdição através do Juiz/Estado, com fim de pacificar um litígio existente. Obrigatoriamente a sentença conterá: os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; a exposição sucinta da acusação e da defesa; a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados; o dispositivo; a data e a assinatura do juiz.

Da Absolvição (art. 386) - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: estar provada a inexistência do fato; não haver prova da existência do fato; não constituir o fato infração penal; não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena; não existir prova suficiente para a condenação.

Dos Processos em Espécie (art. 394 a 405)

Direito de ação – é a possibilidade jurídica de se invocar a prestação jurisdicional do estado; Processo – é o meio pelo qual a jurisdição é prestada, através de uma instrumentalidade definida para a aplicação da lei penal.

Instrução Criminal - O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar. Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa. As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo. As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas.

Dos Crimes da Competência do Júri (arts. 406 a 497) – Tem competência para julgar através de um juiz mais um conselho de sentença formado por 07 (sete) jurados ou juízes leigos, crimes contra a vida, tentados, consumados e/ou conexos.

Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária

Fase do sumário de culpa

1 - Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.

2 - Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.

3 - Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.

4 - Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja.

5 - O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.

Fase de julgamento

Libelo crime acusatório (art. 417) - O libelo, assinado pelo promotor, conterá: I - o nome do réu; II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso; III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena; IV - a indicação da medida de segurança aplicável. Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um.

Fases

1 - Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências.

2 - O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

3 - Recebido o libelo, será notificado o defensor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça a contrariedade; ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá apresentar o rol de testemunhas que devam depor no plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências.

4 - Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído nos autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo.

5 - O presidente do Tribunal do Júri (Juiz Togado), depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para o julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.

6 - A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos 21 (vinte e um) jurados que tiverem de servir na sessão. O sorteio far-se-á, no Distrito Federal, de 10 (dez) a 15 (quinze) dias antes do primeiro julgamento marcado, observando-se nos Estados e nos Territórios o que estabelecer a lei local.

7 - No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão Ihes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato.

8 - Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes.

9 - Terminado o relatório, o juiz, o acusador, o assistente e o advogado do réu e, por fim, os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de acusação.

10 - Terminada a inquirição das testemunhas o promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réu se achar incurso, e produzirá a acusação.

11 - O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica.

12 - Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros.

13 - Em seguida, lendo os quesitos, e explicando a significação legal de cada um, o juiz indagará das partes se têm requerimento ou reclamação que fazer, devendo constar da ata qualquer requerimento ou reclamação não atendida. Depois de lidos os quesitos, o juiz anunciará que se vai proceder ao julgamento, fará retirar o réu e convidará os circunstantes a que deixem a sala.

14 - Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos.

15 - As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos. Após a devida votação o Juiz Presidente proferirá sentença, a qual poderá ser condenatória ou absolutória, conforme as respostas dadas aos quesitos apresentados ao júri.

Dos crimes de Competência do Juiz Singular (arts. 498 a 500) - No processo dos crimes da competência do juiz singular, observar-se-á, na instrução, contida no procedimento de competência do tribunal do júri até a inquirição das testemunhas. Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.

Alegações Finais (art. 500) - Esgotados os prazos para pedido de diligências, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por 3 (três) dias; primeiro ao Ministério Público ou ao querelante (ofendido); depois ao assistente, se tiver sido constituído; após ao defensor do réu(s).

Sentença (art. 502) - Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro em 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade. O juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal.


Síntese – a) Oferecimento da denúncia ou queixa-crime; b) Defesa preliminar (03 (três) dias); c) recebimento pelo juiz; d) Citação; e) Interrogatório; f) Defesa Prévia (03 (três) dias, 08 (oito) testemunhas); g) oitiva das testemunhas de acusação; h) oitiva das testemunhas de defesa; h) pedido de diligências (art. 499); i) Alegações finais (3 (três) dias, j) (art. 500) e sentença definitiva.

Dos Processos e do Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos (art. 513 a 518) - Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação. Recebida a denúncia ou a queixa, os atos serão praticados na forma e modo de competência do juiz singular.

Do Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria de competência do Juiz Singular (arts. 519 a 523) - No processo por crime de calúnia ou injúria, antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença. Com a reconciliação a queixa será arquivada. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal. Após, profere-se julgamento na forma da síntese exposta, nos atos do juiz singular.

Do Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial (art. 524 a 530) - No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência. Após, profere-se julgamento na forma da síntese exposta, nos atos do juiz singular.

Do Processo Sumário (art. 531 a 540) – Síntese – a) Oferecimento da denúncia ou queixa-crime; b) recebimento pelo juiz; c) Citação; d) Interrogatório do réu; e) Defesa Prévia (03 (três) dias, 05 (cinco) testemunhas); f) audiência das testemunhas de acusação; g) despacho saneador; h) designação de audiência de instrução e julgamento com notificação das testemunhas de defesa (08 (oito) dias); i) Audiência de instrução e julgamento, oitiva das testemunhas de defesa e debates orais; j) sentença em audiência ou no prazo de 05 (cinco) dias.

Do Processo de Aplicação de Medida de Segurança por Fato não Criminoso (Arts. 549 a 555) - Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.
Das nulidades (arts. 563 a 573) - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Dos Recursos em Geral (arts. 574 a 580) - Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Recurso em Sentido Estrito (arts. 581 a 592) – Cabível nos casos do artigo 581, deve ser manejado sobre os despachos, decisões ou sentenças interlocutórias, no prazo de 05 (cinco) dias.

Recurso de Apelação (arts. 593 a 603) - Caberá no prazo de 5 (cinco) dias no caso de sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular e das decisões do Tribunal do Júri.

Protesto por Novo Júri (arts. 607 a 608) - O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.

Dos Embargos de Declaração (arts. 619 a 620) - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Da Revisão Criminal (arts. 621 a 631) – Apesar de ser um recurso propriamente dito te aplicabilidade quando sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Pode ser requeri da a qualquer tempo.

Recurso Extraordinário (arts. 637 a 638) - O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença. Será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno (artigo 102 da CF/88).

Carta Testemunhal (art. 639 a 646) – Deve ser requerida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e não terá efeito suspensivo. Sua aplicabilidade está fixada sempre que houver sentença que denegar recurso, ou no caso de admissão, não promove a sua subida para a instância superior.

“Habeas corpus” (arts. 647 a 677) - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Da Execução (Arts. 668 a 673) - A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença e os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.

Das Penas Privativas de Liberdade (arts. 674 a 685) – São medidas de cunho punitivo aplicadas pela pratica de ilícitos criminais praticados pelo agente delituoso. As Penas privativas de liberdade se dividem em reclusão (regimes de cumprimento de penas fechado, semi-aberto e aberto) e detenção (apenas para os regimes de cumprimento de pena semi-aberto e aberto). O cumprimento de pena de reclusão se efetiva nas penitenciárias, as quais tem por objetivo a tutela de presos condenados no regime fechado. O regime semi-aberto pode ser cumprido nas penitenciárias comuns, agrícolas ou similares, sendo o regime aberto cumprido em albergues e as delegacias para a aguarda de presos em caráter temporário. Hospitais de Custódia – A condenado que durante o cumprimento da pena manifestar doença mental deve ser recolhido em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, ou estabelecimento adequado.

Regime Fechado – O condenado fica sujeito ao trabalho no período diurno, conforme habilidades aferidas em exame criminológico, ficando em isolamento durante o período noturno.

Regime Semi-aberto – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, podendo trabalhar externamente e estudar durante o período de cumprimento da pena.

Regime Aberto – O condenado tem direito ao trabalho e estudo fora do estabelecimento de cumprimento de pena. Durante o período noturno o condenado deve permanecer recolhido, podendo ser transferido para regime mais severo de cumprimento de pena no caso de pratica de crime doloso ou atentado direto contra a execução da pena e multa acumulada.

Regime Especial - Reserva legal que beneficia as mulheres no cumprimento de pena, sendo que as mesmas cumprem pena em estabelecimento penitenciário especial.

Direitos do Preso – São mantidos todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, dentre os quais podemos citar: direito a vida, manutenção da integridade física e moral, trabalho remunerado, direito de petição aos órgãos públicos, propriedade, intimidade, vida privada, assistência jurídica, médica e odontológica, educação e cultura, receber visitas mais outros direitos contidos LEP – Lei de Execuções Penais, art. 3º.

Trabalho do Preso – O trabalho do preso será sempre remunerado, ma s garantias pertinentes a Previdência Social.

Detração – É obrigatória a computação junto às penas privativas de liberdade e medidas de segurança do tempo de prisão provisória ou administrativa cumprida no Brasil ou no Exterior.

Das Penas Restritivas de Direito – Dentre as penas restritivas de direito se encontram: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Todas estas penas são autônomas e substituem a privativas de liberdade dentre outras previsões quando a pena máxima aplicada não for superior a 04 anos ou igual ou inferior a 01 ano. A função social das penas restritivas de direito é a da substituição das penas privativas de liberdade nos casos de crimes com pequeno poder ofensivo.

Prestação Pecuniária – Pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada, no valor mínimo de 01 salário mínimo vigente e valor máximo de 3060 salários, os quais poderão ser abatidos de eventual condenação a reparação na área cível.

Perda de bens e Valores - É a perda de bens e valores dos condenados em favor do Fundo Penitenciário Nacional, fixado no montante do prejuízo causado ou do provento obtido na prática delituosa.

Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidades Públicas - Aplicável em toda condenação superior a 06 meses de privação da liberdade. É a atribuição de tarefas a serem executadas de forma gratuita a comunidade ou a entidades públicas de acordo com as aptidões do condenado, no valor máximo de 01 hora por dia, sem prejuízo da jornada laboral do condenado.

Interdição Temporária de Direitos – Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública bem como do exercício de mandato eletivo, além da possibilidade da suspensão da autorização para dirigir e proibição de frequência a determinados lugares.

Limitações de finais de Semana – Obrigação de permanecer, aos sábados e domingos por 05 horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde poderão ser oferecidos ao condenado cursos, palestras ou atividades educativas

Dos Incidentes da Execução – Suspensão Condicional da Pena (arts. 696 a 709) - O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples.

Do Livramento Condicional (arts. 710 a 733) - O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado; ausência ou cessação de periculosidade; bom comportamento durante a vida carcerária; aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.

Da Graça (art. 734 a 742) - A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da Republica, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

Da Reabilitação (arts. 743 a 750) - A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de 04 (quatro) ou 08 (oito) anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

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