O espólio, do latim spollium, é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus, e que serão partilhados, no inventário, entre os herdeiros ou legatários.
O espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante (Código de Processo Civil brasileiro, art. 12, inciso V), e responde pelas dívidas do de cujus e por todas as decisões condenatórias que tenham por fundamento atos de responsabilidade do falecido.
Podem ser propostas, contra o espólio, todas as ações pertinentes, possessórias, de despejo, de responsabilidade civil, cautelares etc. Pode o inventariante requerer a insolvência do espólio (Código de Processo Civil brasileiro, arts. 753, III, e 991, VIII), sempre que as dívidas excedam o valor dos bens (Código de Processo Civil brasileiro, art. 748 ).
Referências ao espólio no direito brasilieiro:
- representação em juízo: art. 12, inciso V e § 1º, do Código de Processo Civil;
- representação pelo inventariante: art. 12, inciso V e § 1º, e art. 991, incico I, do Código de Processo Civil;
- responsavilidade pelas dividas do falecido: art. 597 do Código de Processo Civil;
- réu, competência territorial: art. 96 do Código de Processo Civil;
- substituição do morto nas ações em que for parte: art. 43 do Código de Processo Civil
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