quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA - DIFERENÇAS -


Apesar de muito parecidos ambos dispositivos legais, a diferença existe. Vale, para clarear, a transcrição dos artigos do Código Penal:

Concussão

Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Corrupção passiva

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

A única diferença reside no o verbo "exigir", constante da concussão, e "solicitar" da corrupção passiva.

Na concussão o agente exara uma ordem. Não conta com a possibilidade da vítima não lhe conceder a vantagem, está certo e detreminado a conseguí-la.

Na corrupção passiva, por outro lado, há mero pedido. O agente não manda que a vítima lhe pague, reclama-a educadamente.

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